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13-10-1995    
Protocolo sobre Armas Laser que causam a Cegueira (Protocolo IV)

Quarto Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, sobre Armas Laser que Causam a Cegueira
Adoptado a 13 de Outubro de 1996 pela Conferência de Estados Partes de Revisão da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, reunida em Genebra.
Entrada em vigor na ordem internacional: 30 de Julho de 1998.

Estados partes: (informação disponível no website do Comité Internacional da Cruz Vermelha)

RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, Nº 52/2001, DE 13 DE JULHO

A Assembleia da República, resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o IV Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pela Conferência dos Estados Partes de Viena em 13 de Outubro de 1995, cujas versões autênticas nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente proposta de resolução.
Aprovada em 11 de Maio de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER. CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE.
Artigo 1.º
Protocolo adicional 
O seguinte Protocolo deve ser junto à Convenção sobre a proibição ou limitação do uso de certas arma convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente (a Convenção), como Protocolo IV:
Protocolo sobre Armas Laser que causam a Cegueira
(Protocolo IV)
Artigo 1.º
É proibido utilizar armas laser especificamente concebidas de forma que a sua única função de combate ou uma das suas funções de combate seja provocar a cegueira permanente em pessoas cuja vista não seja auxiliada, isto é, que vêem a olho nu ou que usam instrumentos correctores da visão. As Altas Partes Contratantes não transferirão tais armas para nenhum Estado nem para nenhuma entidade não estatal.
Artigo 2.º
Na utilização de sistemas laser, as Altas Partes Contratantes tomam todas as precauções possíveis para evitar os casos de cegueira permanente em pessoas cuja visão não seja auxiliada. Tais Precauções abrangem designadamente o treino das suas forças armadas e outras medidas práticas.
Artigo 3.º
A cegueira permanente enquanto efeito fortuito ou colateral do uso militar legítimo de sistemas laser, incluindo os sistemas laser utilizados contra os dispositivos ópticos, não está abrangida pela proibição estabelecida pelo presente Protocolo.
Artigo 4.º
Para os efeitos do presente Protocolo, 'cegueira permanente' significa uma perda de visão irreversível e incorrigível, que causa uma invalidez grave sem nenhuma perspectiva de recuperação. Entende-se por invalidez grave a equivalente a unia acuidade visual inferior a 20/200 medida com a ajuda do teste de Snellen aos dois olhos.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor 
O presente Protocolo entrará em vigor nos termos dos parágrafos 3 e 4 do artigo 5.º da Convenção.
PROTOCOLE ADDITIONNEL À LA CONVENTION SUR L'INTERDICTION. OU LA LIMITATION DE L'EMPLOI DE CERTAINES ARMES CLASSIQUES QUI PEUVENT ÊTRE CONSIDÉRÉES COMME PRODUISANT DES EFFETS TRAUMATIQUES EXCESSIFS OU COMME FRAPPANT SANS DISCRIMINATION.
Article premier
Protocole additionnel 
Le Protocole dont le texte suit est annexé à la Convention sur l'interdiction ou la limitation de l'emploi de certaines armes classiques qui peuvent être considérées comme produisant des effets traumatiques excessifs ou comme frappant sans discrimination (la Convention) en tant que Protocole IV.
Protocole relatif aux armes à laser aveuglantes
(Protocole IV)
Article premier
Il est interdit d'employer des armes à laser spécifiquement conçues de telle façon que leur seule fonction de combat ou une de leurs fonctions de combat soit de provoquer la cécité permanente chez des personnes dont la vision est non améliorée, c'est-à-dire qui regardent à, l'oeil nu ou qui portent des verres correcteurs. Les Hautes Parties contractantes ne transfèrent de telles aimes à aucun État ni à aucune entité autre qu'un État.
Article 2
Dans l'emploi des systèmes à laser, les Hautes Parties contractantes prennent toutes les précautions réalisables pour éviter les cas de cécité permanente chez des personnes dont la. vision est non améliorée. De telles précautions comprennent l'instruction de leurs forces . armées et d'autres mesures pratiques.
Article 3
L'aveuglement en tant qu'effet fortuit ou collatéral de l'emploi militaire légitime de systèmes à laser, y compris les, systèmes à laser utilisés contre les dispositifs optiques, n'est pas visé par l'interdiction énoncée dans le présent Protocole.
Article 4
Aux fins du présent Protocole, on entend par 'cécité permanente' une perte de la vue irréversible et non corrigible, qui est gravement invalidante sans aucune perspective de recouvrement. Une invalidité grave équivaut à une acuité visuelle inférieure à 20/200, mesurée aux deux yeux à l'aide du test de Snellen. »
Article 2
Entrée en vigueur 
Le présent Protocole entre en vigueur ainsi qu'il est prévu aux paragraphes 3 et 4 de l'article 5 de la Convention.

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