10-10-1980 Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente Adoptada a 10 de Outubro de 1980 pela Conferência das Nações Unidas sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente (Genebra). Estados partes: (informação disponível no website do Comité Internacional da Cruz Vermelha) As Altas Partes Contratantes: Recordando que todo o Estado tem o dever, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de se abster, nas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao emprego da força contra a soberania, integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, ou a qualquer outra forma incompatível com os objectivos das Nações Unidas; Recordando ainda o princípio geral sobre a protecção das pessoas civis contra os efeitos das hostilidades; Baseando-se no princípio do direito internacional segundo o qual o direito das partes num conflito armado de escolher os métodos ou os meios de guerra não é ilimitado e sobre o princípio que proíbe a utilização nos conflitos armados de armas, projécteis, matérias e, bem assim, de métodos de guerra de natureza a causar males supérfluos e sofrimento desnecessário; Recordando também que é proibida a utilização de métodos ou meios de guerra concebidos para causar ou de que se possa esperar que causarão danos extensos, duráveis e graves ao meio ambiente; Confirmando a sua determinação segundo a qual, nos casos não previstos pela presente Convenção e protocolos anexos ou por outros acordos internacionais, a população civil e os combatentes permanecem sob a salvaguarda dos princípios do direito internacional resultantes dos costumes estabelecidos, dos princípios da humanidade e dos ditames da consciência pública; Desejosos de contribuir para a détente internacional, para o fim da corrida aos armamentos e a instauração da confiança entre os Estados e para a realização da aspiração de todos os povos de viver em paz; Reconhecendo a importância de prosseguir todos os esforços que possam contribuir para o desarmamento generalizado e completo sob controlo internacional estrito e eficaz; Reafirmando a necessidade de prosseguir a codificação e o desenvolvimento progressivo das regras do direito internacional aplicáveis aos conflitos armados; Desejosos de proibir ou limitar ainda mais o uso de certas armas convencionais e acreditando que os resultados positivos obtidos nesse domínio podem facilitar as principais negociações sobre o desarmamento com vista a pôr fim à produção, ao armazenamento e à proliferação dessas armas; Sublinhando o interesse de que todos os Estados, e particularmente os Estados militarmente importantes, se tornem partes da presente Convenção e protocolos anexos; Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas e a Comissão das Nações Unidas para o Desarmamento podem decidir examinar a questão de um possível alargamento do âmbito das proibições e limitações contidas na presente Convenção e protocolos anexos; Considerando ainda que o Comité do Desarmamento pode decidir examinar a questão da adopção de novas medidas para proibir ou limitar o uso de certas armas convencionais; acordaram no seguinte: Artigo 1.º A presente Convenção e os protocolos anexos aplicam-se nas situações previstas pelo artigo 2 comum às Convenções de Genebra de 12 Agosto de 1949, relativas à protecção das vítimas da guerra, incluindo qualquer situação descrita no parágrafo 4 do artigo 1.· do Protocolo Adicional I às Convenções.Campo de aplicação Artigo 2.º Nenhuma disposição da presente Convenção e protocolos anexos será interpretada no sentido de diminuir outras obrigações impostas às Partes pelo direito internacional humanitário aplicável em caso de conflito armado.Relações com outros acordos internacionais Artigo 3.º A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, durante um período de 12 meses contados a partir de 10 de Abril de 1981.Assinatura Artigo 4.º 1 - A presente Convenção será sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Qualquer Estado que não tenha assinado a presente Convenção poderá aderir a ela.Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão 2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do depositário. 3 - Cada Estado poderá aceitar estar vinculado por qualquer dos protocolos anexos à presente Convenção, na condição de que, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, notifique o depositário do seu consentimento em estar vinculado por dois ou mais desses protocolos. 4 - A qualquer momento após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, um Estado pode notificar o depositário do seu consentimento em estar vinculado a qualquer protocolo anexo de que ainda não faça parte. 5 - Todo o protocolo que vincule uma Alta Parte Contratante é uma parte integrante da presente Convenção no que diz respeito à referida Parte. Artigo 5.º 1 - A presente Convenção entrará em vigor seis meses após a data do depósito do 20.º instrumento de ratificação aceitação, aprovação ou adesão.Entrada em vigor 2 - Para qualquer Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a data de depósito do 20.· instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor seis meses após a data do depósito desse instrumento. 3 - Cada um dos protocolos anexos à presente Convenção entrará em vigor seis meses após a data em que 20 Estados tenham notificado o seu consentimento de estarem vinculados por esse protocolo, de acordo com as disposições dos n.os 3 ou 4 do artigo 4.· da presente Convenção. 4 - Para qualquer Estado que notifique o seu consentimento de estar vinculado por um protocolo anexo à presente Convenção após a data em que 20 Estados notificaram o seu consentimento de estarem vinculados por esse protocolo, o protocolo entrará em vigor seis meses após a data em que o referido Estado tinha notificado o seu consentimento de estar a este vinculado. Artigo 6.º As Altas Partes Contratantes comprometem-se a divulgar o mais amplamente possível no seu país, em tempo de paz como em período de conflito armado, a presente Convenção e os protocolos anexos de que eles são partes e, em especial, a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar, de tal forma que as suas forças armadas tomem conhecimento desses instrumentos.Difusão Artigo 7.º 1 - Quando uma das partes num conflito não está vinculada por um protocolo anexo à presente Convenção, as partes vinculadas pela presente Convenção e pelo referido protocolo anexo ficarão por eles vinculadas nas suas relações mútuas.Relações convencionais após a entrada em vigor da presente Convenção 2 - Qualquer Alta Parte Contratante está vinculada pela presente Convenção e por qualquer protocolo em vigor para a mesma, em qualquer situação prevista pelo artigo 1.º, relativamente a qualquer Estado que não seja parte na presente Convenção ou que não esteja vinculado pelo respectivo protocolo anexo, se esse último Estado aceita e aplica a presente Convenção ou o respectivo protocolo e o notifica ao depositário. 3 - O depositário informará sem demora as Altas Partes Contratantes envolvidas de qualquer notificação recebida prevista no n.º 2 do presente artigo. 4 - A presente Convenção e os protocolos anexos pelos quais uma Alta Parte Contratante está vinculada aplicam-se a qualquer conflito armado contra a referida Alta Parte Contratante do tipo referido no parágrafo 4 do artigo 1.º do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativo à protecção das vítimas de guerra: a) Quando a Alta Parte Contratante também é parte no Protocolo Adicional I e uma autoridade referida no parágrafo 3 do artigo 96.º desse Protocolo se comprometeu a aplicar as Convenções de Genebra e o Protocolo Adicional I de acordo com o parágrafo 3 do artigo 96º do referido Protocolo e se compromete a aplicar, no que diz respeito a esse conflito, a presente Convenção e os protocolos anexos respectivos; ou b) Quando a Alta Parte Contratante não é parte no Protocolo Adicional I e uma autoridade do tipo referido na alínea a) acima aceita e aplica, no que diz respeito a esse conflito, as obrigações das Convenções de Genebra e da presente Convenção e dos protocolos anexos respectivos. Essa aceitação e essa aplicação terão, relativamente a esse conflito, os seguintes efeitos: i) As Convenções de Genebra e a presente Convenção e os seus respectivos protocolos anexos entrarão em vigor, para as partes no conflito, com efeitos imediatos; ii) A referida autoridade exerce os mesmos direitos e desempenha as mesmas obrigações de uma Alta Parte Contratante nas Convenções de Genebra, na presente Convenção e nos respectivos protocolos anexos; iii) As Convenções de Genebra, a presente Convenção e os respectivos protocolos anexos vinculam de igual modo todas as partes em conflito. Artigo 8.º 1 -
Revisão e emendas a) Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Alta Parte Contratante pode, a todo o momento, propor emendas à presente Convenção ou a qualquer dos protocolos anexos pela qual está vinculada. Qualquer proposta de emenda será comunicada ao depositário, que a notifica a todas as Altas Partes Contratantes perguntando-lhes se têm a intenção de convocar uma conferência para a examinar. Se uma maioria de pelo menos 18 Altas Partes Contratantes estiver de acordo, o depositário convocará em tempo oportuno uma conferência, relativamente à qual todas as Altas Partes Contratantes serão convidadas. Os Estados não partes na presente Convenção serão convidados para a conferência na qualidade de observadores. b) Essa conferência poderá concordar com as emendas que forem adoptadas e entrarão em vigor da mesma forma que a presente Convenção e os protocolos anexos; no entanto, as emendas a esta Convenção só poderão ser adoptadas pelas Altas Partes Contratantes e as emendas a um protocolo anexo só poderão ser adoptadas pelas Altas Partes Contratantes que estão vinculadas por esse protocolo. 2 - a) Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Alta Parte Contratante pode a qualquer momento propor protocolos adicionais relacionados com outras categorias de armas convencionais não abrangidas pelos protocolos existentes. Qualquer dessas propostas de protocolo adicional será comunicada ao depositário, que a notifica a todos os Estados Partes Contratantes de acordo com a alínea a) do n.· 1 do presente artigo. Se uma maioria de pelo menos 18 Altas Partes Contratantes estiver de acordo, o depositário convocará em tempo oportuno uma conferência para a qual todos os Estados serão convidados. b) Essa conferência poderá, com a plena participação de todos os Estados representados na Conferência, aprovar os protocolos adicionais, que serão adoptados da mesma maneira que a presente Convenção e serão anexados e entrarão em vigor de acordo com as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 5· da presente Convenção. 3 - a) Se, 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção, não tiver sido convocada nenhuma conferência de acordo com as alíneas a) do n.· 1 ou a) do n.· 2 do presente artigo, qualquer Alta Parte Contratante poderá solicitar ao depositário a convocação de uma conferência, na qual todas as Altas Partes Contratantes serão convidadas a examinar o âmbito de aplicação da Convenção e dos protocolos anexos e a estudar qualquer proposta de emenda à presente Convenção e aos protocolos existentes. Os Estados não partes na presente Convenção serão convidados para a conferência na qualidade de observadores. A conferência poderá aprovar emendas, que serão adoptadas e entrarão em vigor de acordo com a alínea b) do n· 1 acima. b) A conferência poderá também examinar qualquer proposta de protocolos adicionais relacionada com outras categorias de armas convencionais não abrangidas pelos protocolos anexos existentes. Todos os Estados nela representados poderão participar plenamente no exame dessa proposta. Os protocolos adicionais serão adoptados da mesma forma que a presente Convenção, serão anexados à presente Convenção e entrarão em vigor de acordo com os n·s 3 e 4 do artigo 5· da presente Convenção. c) A referida conferência poderá examinar se deverão ser tomadas medidas para a convocação de uma nova conferência a pedido de uma Alta Parte Contratante se, após um período idêntico ao que está estipulado na alínea a) do n· 3 do presente artigo, não tiver sido convocada nenhuma conferência de acordo com as alíneas a) do n.º 1 ou a) do n.· 2 do presente artigo. Artigo 9.º 1 - Qualquer Alta Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção ou qualquer dos protocolos anexos notificando o depositário da sua decisão.Denúncia 2 - A denúncia só entrará em vigor um ano após a recepção pelo depositário da notificação ou da denúncia. Se, porém, no termo desse ano a Alta Parte Contratante se encontrar numa situação prevista pelo artigo 1º, esta permanecerá vinculada pelas obrigações da Convenção e dos protocolos relevantes anexos até ao fim do conflito armado ou da ocupação e, em todo o caso, até à conclusão das operações de libertação definitiva, de repatriamento ou de estabelecimento das pessoas protegidas pelas regras do direito internacional aplicáveis em caso de conflito armado e, no caso de qualquer protocolo anexo à presente Convenção contendo disposições relativas a situações nas quais as funções de manutenção da paz de observação ou de funções idênticas são exercidas pelas forças ou missões das Nações Unidas na região em causa. até ao tempo das referidas funções. 3 - Qualquer denúncia da presente Convenção aplicar-se-á igualmente a todos os protocolos anexos a cujo cumprimento a Alta Parte Contratante denunciante está vinculada. 4 - A denúncia só produzirá efeitos relativamente à Alta Parte Contratante denunciante. 5 - A denúncia não afectará as obrigações já contraídas, relativamente a um conflito armado, ao abrigo da presente Convenção e dos protocolos anexos, pela Alta Parte Contratante denunciante em relação a qualquer acto cometido antes que a referida denúncia se torne efectiva. Artigo 10.º 1 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção e dos protocolos anexos.Depositário 2 - Para além das suas funções habituais, o depositário notificará a todos os Estados: a) As assinaturas apostas à presente Convenção, em conformidade com o artigo 3.·; b) Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção depositados ao abrigo do artigo 4.·; c) As notificações de aceitação das obrigações dos protocolos anexos à presente Convenção, em conformidade com o artigo 5.·; d) As datas de entrada em vigor da presente Convenção e de cada um dos protocolos anexos, em conformidade com o artigo 5.·; e) As notificações de denúncia recebidas em conformidade com o artigo 9.· e as datas a partir das quais têm efeito. Artigo 11.º O original da presente Convenção e dos protocolos anexos, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do depositário, que enviará cópias devidamente certificadas a todos os Estados.Textos autênticos |