8-11-1994 Estatuto do Tribunal Internacional para o Ruanda Adoptado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas a 8 de Novembro de 1994 (Resolução n.º 955 (1994), de 8 de Novembro de 1994) e alterado pela Resolução do Conselho de Segurança n.º 1329 , de 30 de Novembro de 2000. A versão que a seguir se publica é a original, não incluindo as alterações introdizidas por esta última resolução; indicam-se, contudo, os artigos alterados, aparecendo o novo texto em inglês. Artigo 1.º Competência do Tribunal Internacional para o Ruanda Artigo 2.º Genocídio 2. Entende-se por genocídio, qualquer um dos actos que a seguir se enumeram, praticados com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como: a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensa grave à integridade física ou moral de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de existência susceptíveis de virem a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência forçada de crianças de um grupo para outro. 3. São puníveis os seguintes actos: a) Genocídio;
b) Conspiração com vista ao genocídio;
c) Incitamento directo e público ao genocídio;
d) Tentativa de genocídio;
e) Cumplicidade em actos de genocídio. Artigo 3.º Crimes contra a humanidade a) Assassínio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação;
e) Prisão;
f) Tortura;
g) Violação;
h) Perseguição por motivos políticos, raciais ou religiosos;
i) Outros actos desumanos. Artigo 4.º Violações do artigo 3.º comum às Convenções de Genebra e ao Segundo Protocolo Adicional a) Actos de violência contra a vida, saúde ou bem-estar físico e moral das pessoas, em particular, o assassínio bem como os tratamentos cruéis, tais como a tortura, mutilação ou qualquer outra forma de pena corporal;
b) Penas colectivas;
c) Tomada de reféns;
d) Actos de terrorismo;
e) Ultraje à dignidade da pessoa, nomeadamente os tratamentos humilhantes e degradantes, violação, prostituição e qualquer outra forma indecente de ofensa;
f) Pilhagem;
g) Sentenças ou execuções sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído, denegando assim todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados;
h) Ameaças com vista à pratica de qualquer um dos actos atrás referidos. Artigo 5.º Competência ratione personae Artigo 6.º Responsabilidade penal individual 2. O estatuto oficial de um acusado, quer se trate de um Chefe de Estado ou de Governo ou de um alto funcionário, não o isenta de responsabilidade penal, nem constitui motivo de redução da pena. 3. O facto de um dos actos referidos nos artigos 2.º a 4.º do presente Estatuto ter sido cometido por um subordinado não isenta o seu superior de responsabilidade penal, se sabia ou tinha motivos para saber que o subordinado se preparava para cometer tal acto ou já o tinha cometido e não adoptou as medidas necessárias e razoáveis para impedir que o referido acto fosse cometido ou para punir os seus autores. 4. O facto de um acusado ter agido em cumprimento de uma ordem emitida por um governo ou um superior hierárquico não o isenta de responsabilidade penal, mas pode ser considerado motivo para redução da pena, se o Tribunal Intencional para o Ruanda assim o determinar, no interesse da justiça. Artigo 7.º Competência ratione loci e competência ratione temporis Artigo 8.º competências concorrentes 2. O Tribunal Internacional para o Ruanda tem primazia sobre as jurisdições nacionais de todos os Estados, podendo, em qualquer fase do processo, solicitar oficialmente às jurisdições nacionais que renunciem à respectiva competência a seu favor, em conformidade com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual. Artigo 9.º Non bis in idem 2. Qualquer pessoa que tenha sido julgada por uma jurisdição nacional por actos que constituam violações graves ao direito internacional humanitário só pode responder, subsequentemente, perante o Tribunal Internacional para o Ruanda se: a) O facto pelo qual foi julgada tiver sido qualificado crime de delito comum; ou
b) A jurisdição nacional não tiver actuado de forma imparcial ou independente, o processo nela instaurado visasse subtrair o acusado à sua responsabilidade penal internacional ou o processo não tiver sido diligentemente instruído; 3. Na determinação da pena a ser aplicada a uma pessoa condenada por um crime previsto no presente Estatuto, o Tribunal Internacional para o Ruanda tem em consideração o quantum da pena de prisão já cumprida, que lhe tenha sido imposta por uma jurisdição nacional por esse mesmo facto. Artigo 10.º Composição do Tribunal Internacional para o Ruanda a) As Câmaras, sendo três de primeira instância e uma de recurso;
b) O Procurador; e
c) A Secretaria. Artigo 11.º (ver alterações) Composição das Câmaras a) Três juízes por cada Câmara de Primeira Instância;
b) Cinco juízes na Câmara de Recursos. Artigo 12.º (ver alterações) Qualificações e eleição dos juízes 2. Os membros da Câmara de Recurso do Tribunal Internacional para julgar as pessoas responsáveis por violações graves ao direito humanitário internacional cometidas no território da ex-Jugoslávia desde 1991 (a seguir designado "Tribunal Internacional para a ex-Jugoslávia") desempenham igualmente o cargo de membros da Câmara de Recurso do Tribunal Internacional para o Ruanda. 3. Os juízes das Câmaras de Primeira Instância do Tribunal Internacional para o Ruanda são eleitos pela Assembleia Geral de uma lista apresentada pelo Conselho de Segurança, da seguinte forma: a) O Secretário-Geral convida os Estados membros da Organização das Nações Unidas, bem como os Estados não membros com estatuto de observadores permanentes na sede da Organização, a propor candidatos à eleição de juiz;
b) Num prazo de trinta dias a contar da data do convite formulado pelo Secretário-Geral, cada Estado pode propor até dois candidatos que reúnam os requisitos enunciados no nº 1 do presente artigo e que não sejam nacionais de um mesmo Estado;
c) O Secretário-Geral submete as candidaturas ao Conselho de Segurança. Com base nessas candidaturas, o Conselho elabora uma lista com um mínimo de 18 e um máximo de 27 candidatos, tendo em conta a necessidade de assegurar a representação adequada no Tribunal Internacional para o Ruanda dos principais sistemas jurídicos do mundo;
d) O Presidente do Conselho de Segurança submete a lista de candidatos ao Presidente da Assembleia Geral, de entre os quais a Assembleia Geral elege os 9 juízes das Câmaras de Primeira Instância. São eleitos os candidatos que obtenham a maioria absoluta de votos dos Estados membros da Organização das Nações Unidas e dos Estados não membros com estatuto de observadores permanentes na sede da Organização. Caso dois candidatos com a mesma nacionalidade obtenham a maioria exigida, é eleito aquele que recolheu maior número de votos. 4. No caso de ocorrer uma vaga numa das Câmaras, o Secretário-Geral, após consulta aos Presidentes do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral, nomeia uma pessoa que reúna os requisitos enunciados no nº 1 do presente artigo, a qual concluirá o período de mandato do seu antecessor. 5. Os juízes das Câmaras de Primeira Instância são eleitos por um mandato de quatro anos. As condições para o exercício das suas funções são as mesmas dos juízes do Tribunal Internacional para a ex-Jugoslávia. São reelegíveis. Artigo 13.º (ver alterações) Cargos e membros das Câmaras 2. Após consulta aos juízes do Tribunal Internacional para o Ruanda, o Presidente procede à nomeação dos juízes das Câmaras de Primeira Instância. Os juízes só podem desempenhar funções na Câmara para que forem designados. 3. Os juízes de cada uma das Câmaras de Primeira Instância elegem um juiz presidente, que conduzirá todos os processos que se desenrolem perante essa Câmara. Artigo 14.º Regulamento do Tribunal Artigo 15.º O Procurador 2. O Procurador actua com total independência, na qualidade de órgão distinto do Tribunal Internacional para o Ruanda. Não solicita nem recebe instruções de qualquer governo ou de qualquer outra proveniência. 3. O Procurador do Tribunal Internacional para a ex-Jugoslávia exerce também as funções de Procurador do Tribunal Internacional para o Ruanda, para o que tem direito a pessoal adicional, tal como a um procurador adjunto, que o coadjuva nos processos a decorrer no Tribunal Internacional para o Ruanda. Este pessoal é nomeado pelo Secretário-Geral, sob recomendação do Procurador. Artigo 16.º A Secretaria 2. A Secretaria é composta pelo Secretário e pelos funcionários considerados necessários. 3. O Secretário é nomeado pelo Secretário-Geral, após consulta ao Presidente do Tribunal Internacional para o Ruanda, por um mandato de quatro anos, renovável. Os requisitos para o exercício das funções de Secretário, são as de Secretário-Geral Adjunto das Nações Unidas. 4. O pessoal da Secretaria é nomeado pelo Secretário-Geral, sob recomendação do Secretário. Artigo 17.º Investigação e elaboração da acusação 2. O Procurador tem competência para interrogar suspeitos, vítimas e testemunhas, reunir provas e proceder a investigações no local. O Procurador pode, no desempenho destas tarefas, solicitar a colaboração das autoridades do Estado interessado, se tal se mostrar necessário. 3. Qualquer suspeito submetido a interrogatório tem o direito de ser assistido por um defensor de sua escolha, nomeadamente a que lhe seja designado um defensor oficioso, sem qualquer encargo, caso não possua meios suficientes para o remunerar, bem como a beneficiar, se necessário, dos serviços de tradução, numa língua que fale e compreenda. 4. Caso entenda existirem indícios suficientes, o Procurador deduz acusação, da qual conste uma exposição sumária dos factos e do crime ou crimes imputados ao arguido nos termos do Estatuto. A acusação é atribuída a um juiz da Câmara de Primeira Instância. Artigo 18.º Análise da acusação 2. Confirmada a acusação, o juiz emite, a pedido do Procurador, as ordens e os mandados de detenção, de prisão preventiva, de comparência ou de transferência de pessoas, bem como quaisquer outras ordens necessárias para a condução do processo. Artigo 19.º Abertura e condução do processo de julgamento 2. Toda a pessoa que tenha visto confirmada a acusação contra si deduzida, será detida, em cumprimento de uma ordem ou mandado de detenção emitido pelo Tribunal Internacional para o Ruanda e será imediatamente informada dos factos que lhe são imputados e conduzida perante o Tribunal Internacional para o Ruanda. 3. A Câmara de Primeira Instância procede à leitura da acusação, assegura-se de que os direitos do acusado sejam respeitados, certifica-se de que o arguido compreendeu o teor da acusação e pergunta-lhe se se declara culpado ou inocente, após o que fixa a data do julgamento. 4. A audiência é pública, salvo se o tribunal decidir que deve decorrer à porta fechada, em conformidade com o respectivo Regulamento Processual. Artigo 20.º Direitos do arguido 2. Toda a pessoa contra quem seja deduzida acusação, tem direito a um julgamento equitativo e público, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Estatuto. 3. Toda a pessoa é presumida inocente até prova da sua culpa, de acordo com o disposto no presente Estatuto. 4. Na determinação de qualquer acusação, em conformidade com o disposto no presente Estatuto, o arguido tem direito às seguintes garantias mínimas, em situação de plena igualdade: a) A ser informado, sem demora e de forma detalhada, numa língua que compreenda, da natureza e do motivo dos factos que lhe são imputados;
b) A dispor do tempo e dos meios necessários à preparação da sua defesa e a contactar com o defensor de sua escolha;
c) A ser julgado sem atrasos indevidos;
d) A estar presente na audiência de julgamento e a defender-se a si próprio ou a ser assistido de um defensor de sua escolha; se não o tiver, a ser informado do direito a que lhe seja designado um defensor e, sempre que o interesse da justiça o exija, a que lhe seja designado um defensor oficioso, gratuitamente, se o arguido carecer de meios suficientes para o remunerar;
e) A interrogar ou a fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter a comparência das testemunhas de defesa e a que estas sejam interrogadas nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
f) A ser assistido gratuitamente por um intérprete, se não compreender nem falar a língua utilizada pelo Tribunal Internacional para o Ruanda;
g) A não ser obrigado a depor contra si próprio, nem a declarar-se culpado. Artigo 21.º Protecção às vítimas e às testemunhas Artigo 22.º Sentença 2. A sentença é proferida por maioria de votos dos juízes da Câmara de Primeira Instância, em audiência pública. É reduzida a escrito e fundamentada, podendo ser-lhe apensas declarações individuais ou votos de vencido. Artigo 23.º Penas 2. Na determinação da pena, a Câmara de Primeira Instância tem em consideração factores tais como a gravidade da infracção e a situação pessoal do condenado. 3. Para além da pena de prisão, a Câmara de Primeira Instância pode ordenar a restituição aos legítimos proprietários de quaisquer bens e fontes de rendimento adquiridos por meios ilícitos, incluindo a coacção. Artigo 24.º Recurso a) Erro relativamente a uma questão de direito que invalide a decisão; ou
b) Erro em matéria que tenha conduzido a uma denegação de justiça. 2. A Câmara de Recurso pode confirmar, anular ou rever as decisões das Câmaras de Primeira Instância. Artigo 25.º Revisão Artigo 26.º Execução das penas Artigo 27.º Perdão e comutação de penas Artigo 28.º Cooperação e assistência judiciária 2. Os Estados devem responder prontamente a qualquer pedido de auxílio ou a uma ordem emitida por uma Câmara de Primeira Instância relativa, nomeadamente, à: a) Identificação e localização de pessoas;
b) Audição de testemunhas e à produção de outra prova;
c) Expedição e notificação de documentos;
d) Captura ou detenção de pessoas;
e) Transferência e à entrega do acusado ao Tribunal Internacional para o Ruanda. Artigo 29.º Estatuto, privilégios e imunidades do Tribunal Internacional 2. Os juízes, o Procurador e o Secretário gozam dos privilégios e imunidades, das isenções e das facilidades concedidos aos agentes diplomáticos, de acordo com o direito internacional. 3. O pessoal do Procurador e do Secretário goza dos privilégios e imunidades concedidos aos funcionários das Nações Unidas, nos termos do disposto nos artigos V e VII da Convenção referida no nº 1 do presente artigo. 4. As restantes pessoas, incluindo os arguidos, cuja presença seja exigida perante o Tribunal Internacional para o Ruanda, beneficiam do tratamento necessário para assegurar o bom funcionamento deste Tribunal. Artigo 30.º Despesas do Tribunal Internacional para o Ruanda Artigo 31.º Línguas de trabalho Artigo 32.º O Presidente do Tribunal Internacional para o Ruanda elabora um relatório anual do Tribunal Internacional para o Ruanda, que submete à apreciação do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral.Relatório anual |